10/02/2026

Juíza suspende IR sobre dividendos de empresa no Simples

Por: Sheyla Santos
Fonte: Consultor Jurídico
A isenção de Imposto de Renda sobre lucros e dividendos distribuídos por
empresas optantes pelo Simples Nacional, garantida por lei complementar, não
pode ser revogada por lei ordinária. Tal alteração violaria a hierarquia das normas
e o tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição para
microempresas e empresas de pequeno porte.
Com esse entendimento, a juíza Sílvia Figueiredo Marques, da 26ª Vara Cível
Federal de São Paulo, suspendeu em caráter liminar a retenção de 10% de
Imposto de Renda sobre os lucros e dividendos distribuídos aos sócios de uma
sociedade de advogados. A tributação foi introduzida pela Lei 15.270/2025, que
instituiu a isenção do IR para quem ganha até R$ 5 mil e aumentou a carga
tributária sobre dividendos e lucros.
No caso em questão, o escritório Rocchi & Naves Advogados Associados
requereu um mandado de segurança, em São Paulo, contra a Receita Federal
pedindo a dispensa da retenção do imposto.
Optante pelo Simples Nacional, a sociedade de advogados argumentou que o
regime tributário é constitucionalmente diferenciado e favorecido, com
recolhimento unificado de tributos incidentes sobre a exploração de sua atividade
profissional, incluindo os lucros distribuídos aos seus sócios. Diante do novo
entendimento da legislação, a banca afirmou ter receio de ser compelida a
proceder à retenção indevida do imposto de renda nas futuras distribuições de
resultados aos seus sócios.
Na prática, a Lei 15.270/2025 dispõe, no artigo 6-A, sobre o pagamento,
creditamento, emprego ou entrega de lucros e dividendos por uma mesma
pessoa jurídica a uma pessoa física residente no Brasil. Segundo o dispositivo,
sempre que o montante ultrapassar R$ 50 mil em um mesmo mês, a pessoa física
ou jurídica, nessas condições, fica sujeita à retenção na fonte do IRPF à alíquota
de 10% sobre o total do valor pago, creditado, empregado ou entregue.
O escritório alegou na ação que a Receita Federal adotou, com base na Lei
15.270/25, o entendimento de que a mesma retenção de IRPF também deveria
ser aplicada às empresas optantes pelo Simples. De acordo com a banca, a
isenção do Simples, prevista na LC nº 123/06, que criou o Estatuto Nacional da
Micro e Pequena Empresa, não pode ser revogada por uma lei ordinária como a
15.270/2025.
Fundamentação na Constituição
A juíza acolheu o argumento da banca. Por se tratar de empresa optante pelo
Simples Nacional, ela suspendeu a exigência da parcela relativa ao imposto de
renda incidente sobre a distribuição de lucros e dividendos a seus sócios.
A decisão foi fundamentada no artigo 146 da Constituição Federal, que determina
à lei complementar a responsabilidade de veicular as regras para o tratamento
diferenciado às microempresas e empresas de pequeno porte.
A magistrada afirmou que o artigo 14 da LC 123/2006 isenta de Imposto de Renda
os valores pagos ou distribuídos ao titular ou sócio das empresas optantes pelo
Simples Nacional. Desta forma, ela afirma, a Lei 15.270/2025 não poderia alterar
a isenção às empresas do Simples.
“Entendimento diverso ofenderia a própria determinação constitucional acima
transcrita, concretizada na Lei Complementar n 123/2006. Está, portanto,
presente a plausibilidade do direito alegado”, escreveu a juíza.
Ela fundamentou a concessão da liminar na presença dos requisitos de fumus
boni iuris, que indica a plausibilidade do direito alegado, e de periculum in mora.
“O perigo da demora também é claro, já que o não recolhimento do referido
tributo sujeitará a impetrante à autuação por parte da fiscalização, que o entende
devido”, concluiu.
Atuou no caso o advogado Flávio Rocchi Jr., da banca Rocchi & Naves
Advogados Associados.
Processo 5002505-76.2026.4.03.6100